O autarca e diretor do Jornal “Augaciar”, Luís Figueiredo, fez chegar à nossa redação o esclarecimento cabal prestado pela Comissão da Carteira de Jornalista, sobre a polémica em torno das gravações das reuniões da Assembleia de Freguesia de Molelos (Tondela), que já levaram inclusive à sua detenção :
Assunto: Atentado à liberdade de Informação
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia de Freguesia de Molelos
O Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista tomou conhecimento de que o director do jornal “AUGACIAR”, Sr. Luís Figueiredo, foi impedido de proceder à gravação áudio e vídeo da última assembleia de freguesia pública e que há expectiva de que tal se volte a repetir já na próxima assembleia, designada para amanhã.
Mercê da qualidade de director daquele periódico regional, o Sr. Luís Figueiredo está habilitado com a carteira profissional de equiparado a jornalista TE-1176, que lhe garante, por força do art. 15º do Estatuto do Jornalista (Lei n. 1/99 de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 64/2007 de 6 de Novembro), os mesmos direitos e deveres dos jornalistas, seja quanto aos direitos de acesso à informação, seja quanto à sujeição aos deveres éticos e ao regime de incompatibilidades.
O art. 9º do Estatuto do Jornalista estabelece que os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público, como é o caso de uma assembleia de freguesia, para fins de cobertura informativa, prescrevendo o art. 10º que os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer sem outras limitações além das decorrentes da lei, tendo o direito a utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade.
Não existe qualquer incompatibilidade entre a actividade jornalística e a de membro de uma assembleia de freguesia, desde que o mesmo não exerça funções executivas, em regime de permanência, em órgão autárquico (cfr. art. 3º/1, al. f), do EJ).
Recorda-se que o impedimento da entrada ou permanência em locais públicos dos possuidores de carteira profissional de jornalista ou de equiparado para fins de cobertura informativa, pode configurar o crime de atentado à liberdade de informação previsto no art. 19º/1, segunda parte, do mesmo diploma, que se transcreve:
1 — Quem, com o intuito de atentar contra a liberdade
de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais
necessários ao exercício da actividade jornalística pelos
possuidores dos títulos previstos na presente lei ou impedir
a entrada ou permanência em locais públicos para fins de
cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os 1,
2 e 3 do artigo 10.º, é punido com prisão até 1 ano ou com
multa até 120 dias.
2 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado
ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é
punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias,
se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
Em face deste quadro legal, vimos instar V. Exa. a abster-se de quaisquer actos ou diligências que impeçam ou dificultem o exercício da actividade e o direito de acesso à informação do referido director do jornal.
Exmo. Senhor Comandante-Geral
Da Guarda Nacional Republicana
Ex.mo Senhor
Como organismo regulador na matéria, e no uso dos poderes conferidos pelo Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, que aprovou a organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e regulamentou o sistema de acreditação e o regime de deveres e incompatibilidades profissionais dos jornalistas, vimos apelar à intervenção de V.Exa. no sentido de evitar a prática de actos que possam constituir um atentado à liberdade de informação, um crime público p. e p. pelo art. 19º do Estatuto do Jornalista (Lei n. 1/99 de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 64/2007 de 6 de Novembro), que pode ocorrer hoje, dia 30.06.2016, pelas 21h30, na reunião daAssembleia de Freguesia de Molelos, concelho de Tondela.
Este pedido justifica-se pela circunstância de os senhores Guardas da GNR de Tondela alegadamente terem impedido o director do jornal “AUGACIAR”, Sr. Luís Figueiredo, de proceder à gravação áudio e vídeo da última assembleia de freguesia pública ocorrida em 27.04.2016, e porque há o receio de que tal volte a repetir-se já na próxima assembleia, designada para amanhã.
Vimos sublinhar que, mercê da sua qualidade de director daquele periódico regional, o Sr. Luís Figueiredo está habilitado com a carteira profissional de equiparado a jornalista TE-1176, que lhe garante, por força do art. 15º do Estatuto do Jornalista (Lei n. 1/99 de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 64/2007 de 6 de Novembro), os mesmos direitos e deveres dos jornalistas, seja quanto aos direitos de acesso à informação, seja quanto à sujeição aos deveres éticos e ao regime de incompatibilidades.
O art. 9º do Estatuto do Jornalista estabelece que os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público, como é o caso de uma assembleia de freguesia, para fins de cobertura informativa, prescrevendo o art. 10º que os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer sem outras limitações além das decorrentes da lei, tendo o direito a utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade.
Contrariamente ao supostamente invocado, não existe qualquer incompatibilidade entre a actividade jornalística e a de membro de uma assembleia de freguesia, desde que não se trate do exercício de funções executivas, em regime de permanência, em órgão autárquico (cfr. art. 3º/1, al. f), do EJ).
Recorda-se que o impedimento da entrada ou permanência em locais públicos dos possuidores de carteira profissional de jornalista ou de equiparado para fins de cobertura informativa, pode configurar o crime de atentado à liberdade de informação previsto no art. 19º/1, segunda parte, do mesmo diploma, que se transcreve:
1 — Quem, com o intuito de atentar contra a liberdade
de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais
necessários ao exercício da actividade jornalística pelos
possuidores dos títulos previstos na presente lei ou impedir
a entrada ou permanência em locais públicos para fins de
cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os 1,
2 e 3 do artigo 10.º, é punido com prisão até 1 ano ou com
multa até 120 dias.
2 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado
ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é
punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias,
se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
Em face deste quadro legal, e a comparecerem no local, os senhores Guardas da GNR, não só devem abster-se de quaisquer actos ou diligências que impeçam ou dificultem o exercício da actividade e o direito de acesso à informação do referido director do jornal como, pelo contrário,devem garantir a segurança necessária para o exercício de tal função.
Mais informamos que, com idênticos fundamentos, dirigimos já uma missiva ao senhor presidente da assembleia de freguesia de Molelos, instando-o a abster-se de actos impeditivos do exercício da actividade jornalística.

